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Teve início, na última segunda-feira (1), o prazo para entrega da declaração do IR 2021 (Imposto de Renda Pessoa Física Ano-Base 2020). De acordo com as regras divulgadas pela Receita Federal na última quinta-feira (25), algumas pessoas terão que declarar e devolver o auxílio emergencial recebido no ano passado.
“Os contribuintes que receberam o auxílio emergencial por conta da pandemia da Covid-19 são obrigados a declarar o Imposto de Renda da Pessoa Física, caso tenham recebido, junto com o auxílio, outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76. O contribuinte que tiver rendimento maior que esse valor deve devolver o auxílio emergencial”, determinam as regras para a declaração do IR 2021.
Estimativas da Receita Federal apontam que cerca de 3 milhões de declarações em nível nacional possui algum tipo de devolução a ser feita.
Os contribuintes que se enquadrarem na hipótese de devolução do benefício poderão imprimir um boleto (Darf) no próprio programa do Imposto de Renda, emitido junto com o comprovante de declaração.
A devolução do auxílio emergencial está estabelecida pela Lei 13.982, de abril de 2020.
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IR 2021
O prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda vai até 30 de abril de 2021.
No caso do auxílio emergencial, tanto o auxílio cheio, de R$ 600 (R$ 1,2 mil para mães solteiras), e do auxílio emergencial extensão, de R$ 300 (R$ 600 para mães solteiras), terão de ser declarados por serem considerados rendimentos tributáveis de pessoa jurídica.
A declaração no Imposto de Renda e a devolução do benefício vale tanto para o contribuinte principal como para os dependentes. Quem ganhou menos que R$ 22.847,76 em rendimentos tributáveis em 2020 e recebeu auxílio emergencial está isento da declaração do IRPF e não precisa se preocupar. Para quem não recebeu o auxílio, a faixa de isenção foi mantida em R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis no ano passado.
O saque emergencial de R$ 1.045 do FGTS, autorizado como medida de alívio durante a pandemia de covid-19, também precisará ser declarado, como todos os saques do Fundo de Garantia. O dinheiro deverá ser informado no campo “Rendimentos isentos e não tributáveis”. Por se tratar de um rendimento isento, o FGTS não altera a base de cálculo do IR, mas o valor deve ser declarado para comprovar a origem dos recursos.