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Minha Casa Minha Vida 2023: saiba quem pode fazer inscrição no novo programa



O novo Minha Casa Minha Vida foi relançado pelo governo Lula em 2023, substituindo o antigo Casa Verde e Amarela, programa que foi mantido durante o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro.



A medida provisória que reformula o programa Minha Casa Minha Vida foi aprovada na último dia 7, na Câmara dos Deputados.



De acordo com as novas regras do Minha Casa Minha Vida, haverá três faixas de renda de beneficiados: nas áreas urbanas, a faixa 1 destina-se a famílias com renda bruta familiar mensal de até R$ 2.640; a faixa 2 vai até R$ 4,4 mil; e a faixa 3 até R$ 8 mil.



Em áreas rurais, os valores são equivalentes, mas contados anualmente. A faixa 1 abrange famílias com até R$ 31.680,00 anuais; a faixa 2 vai até R$ 52.800,00; e a faixa 3, até R$ 96 mil.



Vale lembrar que, para o cálculo da renda, não são considerados benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, Benefício de Prestação Continuada (BPC) e Bolsa Família.

O novo Minha Casa Minha Vida 2023 será custeado por várias fontes e, quando o dinheiro na operação envolver o Orçamento da União, recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) ou do Fundo de Arrendamento Social (FAR), haverá prioridade para:

  • famílias que tenham a mulher como responsável;
  • famílias das quais façam parte: pessoas com deficiência, inclusive com transtorno do espectro autista (TEA), pessoas idosas, crianças ou adolescentes e com câncer ou doença rara crônica degenerativa;
  • famílias em situação de risco social e vulnerabilidade;
  • famílias em situação de emergência ou calamidade que tenham perdido a moradia em razão de desastres naturais;
  • famílias em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais;
  • famílias em situação de rua;
  • mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
  • famílias residentes em área de risco; e
  • povos tradicionais e quilombolas.

Os contratos e registros dos imóveis no âmbito do Minha Casa Minha Vida serão feitos prioritariamente no nome da mulher e, se ela for “chefe de família”, poderão ser firmados mesmo sem a outorga do cônjuge, exigência geral previstas no Código Civil.

Se ocorrer separação do casal, o imóvel fica no nome da mulher e, quando houver filhos, o imóvel ficará no nome de quem ficar com a guarda exclusiva, se houver.

Especificamente para as mulheres vítimas de violência que estejam sob medida protetiva de urgência, o texto permite o distrato do contrato de compra e venda antes da entrega do imóvel a fim de se candidatar a unidade em outro local. Isso ajudará no caso de deslocamento para proteger a mulher.

Quando houver contrapartida do beneficiário do Minha Casa Minha Vida, ela poderá ser por meio de pagamento de prestações; e outros participantes, como estados e municípios, poderão entrar com terrenos ou execução de obras e serviços para complementação do valor de investimento da operação, conforme regulamento.

O acesso às moradias pelas famílias poderá ocorrer por meio de cessão, doação, locação, comodato ou arrendamento, além da compra.

A MP 1162/23 proíbe a concessão de subvenção econômica ao beneficiário se ele:

  • tiver financiamento do FGTS;
  • for proprietário ou promitente comprador ou titular de usufruto ou arrendamento de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e de habitabilidade e dotado de saneamento básico e energia elétrica, em qualquer parte do País; ou
  • tenha recebido, nos últimos dez anos, benefícios similares exceto os destinados à compra de material de construção e o Crédito Instalação concedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

No entanto, poderá se beneficiar do programa se:

  • tiver propriedade de imóvel residencial, ainda que por herança ou doação, em fração ideal de até 40%;
  • tiver perdido o único imóvel em situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida; ou
  • fizer parte de reassentamento, remanejamento ou substituição de moradia em razão de obras públicas.

As operações feitas com base na Lei 14.118/21 (programa Casa Verde e Amarela) continuarão submetidas às regras dessa lei, podendo o ministério definir a aplicação de regras da MP que beneficiem os moradores.

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