Uma imagem da santa Nossa Senhora da Conceição, que pertencia à Diocese de Mogi das Cruzes, foi furtada da Pinacoteca nesta quarta-feira (17). O espaço foi interditado após funcionários darem falta da obra de arte por volta das 15h. Devidamente catalogada, inclusive no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), a obra compunha a […]
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O furto é uma figura de crime prevista nos artigos 155 do Código Penal Brasileiro, e 203º do Código Penal Português, que consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com fim de assenhoramento definitivo. No furto não há violência ou grave ameaça, que difere do roubo por haver a existência grave violência ou ameaça, segundo o disposto no artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
O furto normalmente é motivado pelo valor monetário ou pela utilidade que está agregada ao objeto. Na cleptomania isso não acontece, os objetos eleitos de subtração não são necessariamente valiosos ou possuem utilidade. Isso não exclui todavia a tipicidade do furto pelo cleptômano, que será punível quando o autor possa ter consciência da lesão ao bem jurídico causado pelo seu ato — o fato de sua ação ser fruto de um impulso irresistível não exclui esta consciência. A cleptomania apenas poderá desqualificar o tipo caso haja arrependimento eficaz. Considera-se também que os furtos do cleptomaníaco não costumam ser planejados e são realizados sem a ajuda de outras pessoas.
Entende-se qualquer coisa corpórea com valor econômico, independentemente de ser tangível. Podendo ser também coisa corpórea apenas de valor sentimental bastando que faça parte do patrimônio.