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MOGI DAS CRUZES

Câmara de Mogi das Cruzes modifica lei de inspeção de edificações



A Câmara Municipal de Mogi das Cruzes aprovou, em sessão ordinária nesta quarta-feira (17), o Projeto de Lei nº 56/2022, que modifica a lei que dispõe sobre as regras de vistorias técnicas em imóveis do Município.



De autoria do vereador Otto Rezende (PSD), a propositura retifica o Projeto de Lei nº 7658/2021, que trata do assunto.



“Essa é uma emenda de um Projeto que já foi aprovado nesta Casa, em 2020. Para que possamos ter mais segurança dentro das edificações. A falta de manutenção predial tem sido causa de inúmeros acidentes e, com a fiscalização periódica, a cidade de Mogi vai ficar muito mais segura”, declarou Otto Rezende (PSD).



Com a mudança, fica instituída a obrigatoriedade de “Certificação de Inspeção Técnica” para edificações públicas e privadas do Município. No modelo anterior, o documento exigido vinha com o nome de “Certificado de Inspeção Predial”.



O Projeto também altera a Lei n° 7.658/2021 nos parágrafos §1°, §2° e §3° do Artigo 3º, que passa a ter seguinte redação: “Art. 3° – O proprietário, locatário, síndico, possuidor ou qualquer título dado ao detentor dos direitos de uso da edificação, fica obrigado a contratar um profissional habilitado/qualificado que irá elaborar o laudo técnico de Certificação de Inspeção Técnica de Edificações, no qual constatará as condições de estabilidade, segurança e salubridade, da edificação, conforme estabelecida nesta Lei.

§ 1° – A idade do imóvel, para efeito desta Lei, será contada a partir da data de expedição do Certificado de Conclusão de Obras – C.C.O. e de acordo com o cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças. (Antes, o trecho da lei determinava que o prazo contaria a partir da data de expedição da Certidão de Vistoria, conhecida como ‘Ocupa-se).

§ 2° – O Laudo Técnico de Certificação de Inspeção Técnica de Edificações deve ser elaborado por profissionais habilitados, registrados junto ao CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e ao CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e que possua Título de Registro Profissional junto a Municipalidade. (A Legislação anterior não trazia especificações em relação aos profissionais ligados ao CAU, o que foi corrigido no Projeto aprovado nesta quarta-feira, 17).

§ 3° – O Laudo Técnico deverá ser apresentado aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes” (Foi extraído trecho que mencionava prazos).

Já o Artigo 5º do Projeto de Lei nº 56/2022 mexe no Artigo 4º da Lei 7658/2021, que passa a incluir a necessidade do Registro de Responsabilidade Técnica: “Art. 4° – Na elaboração do Laudo Técnico, o profissional deverá observar e registrar os seguintes quesitos: segurança estrutural, fundações, elevadores, instalações hidráulicas, elétricas e de incêndio (incluindo extintores), revestimentos internos e externos, o estado de manutenção na forma geral, sempre obedecendo todas as normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), devidamente acompanhadas das ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) pertinentes”.

Mais uma revisão na legislação nº 7658/2021 está no Artigo 5º, que terá a partir de agora o seguinte conteúdo: “Art. 5º – O profissional responsável pela elaboração do Laudo de Inspeção Técnica de Edificações, ao concluir sua avaliação, deverá fazê-Ia de forma objetiva e direta, denominando uma das seguintes formas:

  • a) normal;
  • b) sujeito a reparos;
  • c) sem condições de uso.

Parágrafo único – Na hipótese da constatação de irregularidades, pelo profissional provedor do Laudo de Inspeção Técnica de Edificações, o mesmo deve cientificar o responsável pela edificação, para providenciar os devidos reparos, no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogáveis por igual período, quando se tratar de serviços de grande complexidade”.

A propositura de Otto Rezende também altera o Artigo 6º da Lei 7658/2021, modificando o termo “Prefeitura” por “Poder Executivo”: “Art. 6° – O desrespeito, por parte do detentor da edificação, com relação à obrigatoriedade de providenciar os reparos, dentro do prazo estabelecido, deverá ser comunicado ao Poder Executivo pelo profissional responsável, relatando as transgressões com as provas produzidas, no órgão municipal da devida competência, para que promova fiscalização e aplique as sanções cabíveis.”

Também foi revisado o Art. 7º da Lei 7658/2021, que depois da aprovação desta tarde ficou com este formato: “Art. 7° – A certificação de inspeção predial dos prédios públicos deverá ser produzida por profissional habilitado, integrante do quadro de funcionários da Municipalidade, onde atenderá todos os requisitos estabelecidos nesta Lei.”.

Anteriormente, a legislação previa em seu parágrafo único a seguinte determinação: “Caso inexista tal profissional, deverá ser contratado um profissional habilitado para inspeção e confeccionar a Certificação de Inspeção Predial”. Com a alteração, este segmento do texto foi suprimido da Lei nº 7658/2021.

Por fim, o Projeto de Lei nº 56/2022 também reforma o Artigo 8º da Lei 7.658/2021: “Art. 8° – A Prefeitura deverá fornecer um modelo oficial da Certificação de Inspeção Técnica de Edificações, para ser apresentada em ocasiões das inspeções ou solicitações da autarquia pública.” Nesta última parte, o Projeto de Lei nº 56/2022 substitui o termo “Certificado de Inspeção Predial” pela expressão “Certificado de Inspeção Técnica de Edificações”.

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