Os vereadores da Câmara de Mogi das Cruzes aprovaram, em sessão ordinária nesta terça-feira (13), o Projeto de Lei nº 131/2022, de autoria do prefeito Caio Cunha (PODE), que altera a Lei 6.334/2009, mais conhecida como Lei Mogi mais Viva.
Criada em 2009, a Lei Mogi Mais Viva tem como objetivo ordenar o espaço urbano da cidade, criando regras para a prática da publicidade em Mogi das Cruzes. Entre as práticas regulamentadas pela legislação estão a colocação de comunicação visual nos prédios, a propaganda de produtos e a utilização de materiais como faixas, banners, panfletos e cartazes, além de carros de som.
Apresentadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação, as alterações visam flexibilizar as normas e diretrizes para veiculação de publicidade. A intenção, segundo o executivo, é estimular o comércio e fomentar a instalação de novas empresas do ramo da comunicação, com a criação de postos de trabalho.
Com a aprovação do projeto, o inciso XII do Artigo 10 da Lei 6.334, que trata da proibição de anúncios, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 10. É proibida a instalação de anúncios:
Inciso XII – nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos “trailers” ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles para transporte de carga, os veículos do serviço de transporte coletivo de passageiros, os serviços de transporte ou mobilidade urbana que sejam autorizados e/ou que operem mediante permissão ou concessão”.
O PL também altera o Inciso VI do Artigo 14 da Lei Mogi Mais Viva. Antes, tal trecho da lei afirmava que:
“Para os efeitos desta Lei, consideram-se, para a utilização da paisagem urbana, todos os anúncios, desde que visíveis, do logradouro público em movimento ou não, instalados em:
Inciso VI: veículos automotores e bicicletas”.
Com a modificação desta terça-feira, o Inciso VI passa a contar com a seguinte estrutura: veículos automotores, bicicletas e motocicletas de uso particular.
Já o Parágrafo 1º do Artigo 14 passa a vigorar com o acréscimo do Parágrafo 2º, com o seguinte teor:
“Parágrafo 2º. Executam-se os previstos nos incisos III e IX, os terminais de ônibus urbanos e rodoviários, os pontos de parada do transporte público, cobertos ou não, bem como os pontos de apoio ou estacionamento utilizados nos demais serviços de transporte e/ou mobilidade urbana, cujos espaços poderão ser utilizados para divulgação mediante permissão/concessão do Poder Público Municipal”.
Também foi modificado o Artigo 15 da Lei 6.334/2009:
Art. 15. “Ressalvado o disposto no Art. 18 desta Lei, será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel público ou privado, que deverá conter todas as informações necessárias ao público”.
O Parágrafo 1º do Artigo 15 traz complementações aos Incisos I, II, que passam a valer com a redação abaixo, sendo que o trecho em negrito traz o conteúdo modificado:
I- Quando a testada do imóvel for inferior a dez metros lineares, a área total do anúncio não poderá ultrapassar a 1,5 metros quadrados, podendo-se utilizar um terço da parte inferior, superior ou lateral para anúncios de marcas de terceiros.
II- Quando a testada do imóvel for superior a dez metros lineares, mas inferior a 50 metros lineares, a área total do anúncio não poderá ultrapassar 4 metros quadrados, podendo-se utilizar um terço da parte inferior, superior ou lateral do anúncio para divulgar marcas de terceiros.
O PL 131/2022 também cria para o Artigo 15 da Lei 6.334/2009 os parágrafos 12 a 15.
Parágrafo 12 – No caso de possuir vitrine com até 10,00m (dez metros) lineares poderá o estabelecimento utilizar no máximo 50% (cinquenta por cento) da superfície da mesma para a instalação de anúncio visando promover campanhas sazonais (datas comemorativas e/ou comerciais, conforme disposto no §14 deste artigo), promocionais, sendo vedado o uso como anúncio publicitário.
Parágrafo 13. No caso de possuir vitrine com metragem linear de 10 m (dez metros) a 100 m (cem metros), poderá o estabelecimento utilizar no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da superfície da mesma para a instalação de anúncio visando promover campanhas sazonais (datas comemorativas e/ou comerciais, conforme disposto no §14 deste artigo) promocionais, sendo vedado o uso como anúncio publicitário.
Parágrafo 14. Para fins de aplicação do disposto nos Parágrafos 12 e 13 deste artigo, consideram-se as seguintes datas comemorativas e seus respectivos períodos, sendo que a remoção das publicidades deverá ocorrer dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a referida data comemorativa:
- I – Ano Novo e 10 (dez) dias que o antecede;
- II – Páscoa e 10 (dez) dias que a antecede;
- III – Dia das Mães e 10 (dez) dias que o antecede;
- IV -Dia dos Pais e 10 (dez) dias que o antecede;
- V – Dia dos Namorados e 10 (dez) dias que o antecede;
- VI – Dia das Crianças e 10 (dez) dias que o antecede;
- VII -Black Friday e 10 (dez) dias que a antecede, notadamente a última sexta-feira do mês de novembro;
- VIII- Natal e 10 (dez) dias que o antecede.
Parágrafo 15: Além do anúncio indicativo previsto neste artigo, poderão os shoppings centers, os centros comerciais e as galerias utilizar publicidade para a divulgação de marcas/estabelecimentos que desenvolvam suas atividades no interior do referido complexo, caracterizando tal publicidade como acessória, devendo o projeto ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Proteção à Paisagem Urbana (CMPPU) e atender o que se segue:
- I – Edificações com área construída igual ou superior a 8.000 m² (oito mil metros quadrados) e inferior a 25.000 m² (vinte e cinco mil metros quadrados) poderão utilizar uma placa de até 20 m² (vinte metros quadrados) para a divulgação de até cinco marcas/estabelecimentos;
- II – Edificações com área construída igual ou superior a 25.000 m² (vinte e cinco mil metros quadrados) e inferior a 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados) poderão utilizar uma placa de até 30 m² (trinta metros quadrados) para a divulgação de até cinco marcas/estabelecimentos;
- III – Edificações com área construída superior a 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados) poderão utilizar uma placa de até 40 m² (quarenta metros quadrados) para a divulgação de até cinco marcas/estabelecimentos.
Mais uma mudança contemplada pelo Projeto de Lei nº 131/2022 à Lei Mogi Mais Viva está no Parágrafo 9° do Artigo 15, que tem a seguinte redação:
“Parágrafo 9º: a altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar a altura máxima de 5 metros, salvo o previsto no Parágrafo 15 do Artigo 15”.
Até então, não havia previsão de exceder os 5 metros em nenhuma hipótese.
Confira todas as mudanças no Projeto de Lei 131/2022.
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