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MOGI DAS CRUZES

Câmara de Mogi aprova projeto que institui o home office na administração municipal



A Câmara Municipal de Mogi das Cruzes aprovou, em sessão realizada na quarta-feira (26), o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 07/2022, que institui o regime de teletrabalho (home office) na área da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.



De autoria do prefeito de Mogi das Cruzes, Caio Cunha (PODE), a proposta modifica a Lei Complementar nº 82/2011 e a Lei nº 7.078/2015. O objetivo é permitir, quando necessário, a execução de atividades a distância, garantindo bem-estar funcional e permitindo a economia de tempo e de espaço.



Vale ressaltar que a nova modalidade de trabalho, entretanto, não será obrigatória ao servidor e nem ao gestor público. Além disso, o home office não será valido aos servidores contratados em regime temporário e aos que desempenhem atividades que exijam a presença física.



O Projeto nº 07/2022, em seu Artigo 2º, considera o home office como “a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências físicas do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, de maneira permanente ou periódica, com a utilização de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo”.



Ainda no mesmo tópico do PLC, entres os Parágrafos 1º e 4º, ficam estabelecidas as seguintes regras:

  • § 1º Não se enquadram no regime de teletrabalho as atividades e funções que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
  • § 2° O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa;
  • § 3° Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes;
  • § 4° O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

Nos casos em que o funcionário público se enquadrar no perfil para a jornada remota, haverá prioridade para os seguintes casos:

  • Com deficiência, que importe em dificuldade de locomoção diária ao local de trabalho;
  • Que tenham filhos, enteados, tutelados, cônjuge ou companheiro com deficiência;
  • Que residam no mesmo domicílio, que demandem cuidados especiais, na forma do regulamento;
  • Portadores de doenças crônicas ou degenerativas;
  • Gestantes e lactantes;
  • Idade acima de 60 (sessenta) anos;
  • Que tenham filhos com idade de até 12 (doze) anos;
  • Residentes em localidades mais distantes do órgão ou entidade em que esteja localizado.

Em seu Art. 20º, o PLC nº 07/2022 determina que “O poder Executivo regulamentará a presente lei, visando à sua fiel execução, bem como disciplinará a organização e o funcionamento da Administração Pública Municipal Direta e lndireta para o eficiente cumprimento dos objetivos inerentes ao regime jurídico do teletrabalho”.

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