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Auxílio Gás: decreto prevê pagamento extra do benefício até o final de 2023


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Na noite da última quinta-feira (1), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou um decreto que vai garantir o pagamento de adicional de 50% no Auxílio Gás até o fim de 2023.


O Auxílio Gás é um programa do governo federal criado pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021 e regulamentado pelo Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021, para diminuir o efeito do preço do gás de cozinha sobre o orçamento das famílias de baixa renda.

O valor do benefício foi incluído na Medida Provisória que retomou o programa Bolsa Família e que foi aprovado no Senado Federal também na quinta-feira.


Desde janeiro, o governo já tinha previsto o pagamento do valor extra por meio da edição de uma medida provisória, que entrou em vigor imediatamente. No entanto, para que a medida pudesse continuar valendo, precisava ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado em até 120 dias. A MP nem chegou a ser analisada pelo Congresso e perdeu a validade. Porém, os parlamentares incorporaram a previsão do adicional na MP do Bolsa Família, que agora vai para sanção do presidente Lula.


 Com o decreto, cada família vai receber metade do valor de um botijão de 13kg de GLP. Como o auxílio normal e o adicional são iguais, ou seja metade do valor, as famílias irão receber o equivalente à média de um botijão.

O valor do Auxílio Gás será liberado em conta digital ou bancária. Caso a família não tenha acesso a uma dessas opções de conta, será aberta, automaticamente, uma poupança social digital, quando possível. A validade da parcela do benefício do Programa Auxílio Gás é de 120 dias, contados da data em que for disponibilizado o benefício na opção de pagamento.

O pagamento do Programa Auxílio Gás poderá ser acumulado com outros benefícios, auxílios e bolsas do Programa Auxílio Brasil. Os valores transferidos pelo Auxílio Gás não serão computados como renda no Cadastro Único.

Podem ser beneficiadas pelo Programa as famílias inscritas no Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo, inclusive famílias beneficiárias de programas de transferência de renda implementados pelas três esferas de governo e famílias que tenham na sua composição pessoas residentes no mesmo domicílio que receba o Benefício de Prestação Continuada (BPC), inscritas ou não no Cadastro Único.

*com informações da Agência Brasil

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