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Auxílio emergencial negado pode ser contestado por meio da Defensoria; veja como


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Todos aqueles que tiveram o auxílio emergencial negado poderão, a partir da próxima segunda-feira (22), entrar com pedido de contestação de resultado por meio da Defensoria Pública do seu município, de acordo com informações divulgadas pelo Ministério da Cidadania, do Governo Federal.


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Um acordo de cooperação técnica foi assinado na última terça-feira (16) entre o ministro da Cidadania, Onyx Lorenzoni, e o defensor Público-Geral Federal, Gabriel Faria Oliveira. “Com a ação, é possível solucionar o caso dessas pessoas por meio administrativo, sem ser necessário o processo de judicialização”, disse o ministério em nota.


“O acordo que firmamos permite que a Defensoria Pública, que está em todos os estados, possa dar essa assistência, que é gratuita, ao cidadão. O cidadão vai buscar o seu direito e, caso esteja dentro do que a lei determina, receberá o auxílio”, afirmou Onyx Lorenzoni. 


O defensor público-geral federal, Gabriel Faria Oliveira, disse que o acordo é estratégico para dar a chance de que os casos sejam analisados individualmente. “Aqueles que tiveram o benefício eventualmente negado, por alguma desatualização no cadastro que não seja condizente com a realidade atual, têm a possibilidade de buscar ajuda para resolver a questão sem judicialização”, destaca.

Segundo o Ministério da Cidadania, para contestar o auxílio emergencial negado por meio da Defensoria Pública será preciso apresentar documentos que comprovem a elegibilidade para recebimento do benefício.

Quem tem direito ao auxílio emergencial?

De acordo com a Caixa Econômica Federal, tem direito ao benefício o cidadão maior de 18 anos, ou mãe com menos de 18, que atenda a todos os seguintes requisitos:

  • Pertença à família cuja renda mensal por pessoa não ultrapasse meio salário mínimo (R$ 522,50), ou cuja renda familiar total seja de até 3 (três) salários mínimos (R$ 3.135,00); e
  • Que não esteja recebendo benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou outro programa de transferência de renda federal, exceto o Bolsa Família;
  • Que não tenha recebido em 2018 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
  • Esteja desempregado ou exerça atividade na condição de: Microempreendedores individuais (MEI); Contribuinte individual da Previdência Social; Trabalhador Informal, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo.

Quem não tem direito ao Auxílio Emergencial?

Não tem direito ao auxílio emergencial o cidadão que:

  • Pertence à família com renda superior a três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou cuja renda mensal por pessoa da família seja maior que meio salário mínimo (R$ 522,50);
  • Tem emprego formal;
  • Está recebendo Seguro Desemprego;
  • Está recebendo benefícios previdenciários, assistenciais ou benefício de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família;
  • Recebeu rendimentos tributáveis acima do teto de R$ 28.559.70 em 2018, de acordo com declaração do Imposto de Renda.

*com informações do Ministério da Cidadania

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