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MOGI DAS CRUZES

Artesp diz que Rota do Sol, em Mogi, será excluída do edital de concessão de rodovias



Após o TCE-SP (Tribunal de Contas de São Paulo) ter acatado a representação da Prefeitura de Mogi das Cruzes contra o edital de concessão do chamado Lote Litoral Paulista, nesta quarta-feira (4), a Artesp (Agência de Transportes de São Paulo) anunciou que as obras previstas para a Rota do Sol, em Mogi, serão excluídas do certame, de forma a obedecer a determinação do tribunal.



A agência reguladora afirmou que respeitará e cumprirá todas as decisões, acrescentando ainda que o edital será republicado, nos próximos dias, com as devidas retificações.



“Em relação à decisão do Tribunal de Contas do Estado sobre o edital de concessão do Lote de Rodovias do Litoral, a Artesp informa que respeitará e cumprirá todas as decisões. Nesse sentido, o edital será republicado, nos próximos dias, com a exclusão das obras previstas para a Rota do Sol, no município de Mogi das Cruzes. No mais, as demais obras, previsões de investimentos e de geração de empregos não sofrerão alterações. Após a republicação, o processo licitatório seguirá os trâmites normais”, informou, em nota, a Artesp.



O Viário Municipal da Rota do Sol é composto pelas seguintes vias: Estrada do Evangelho Pleno (entre a SP 088 até a Avenida Valentina Mello Freire Borenstein); Avenida Valentina Mello Freire Borenstein (entre a Estrada do Evangelho Pleno e a Rua David Bobrow); Rua David Bobrow (entre a Avenida Valentina Mello Freire Borenstein e Avenida Henrique Perez); Avenida Henrique Perez (entre a Rua David Bobrow e a Avenida Japão); e Avenida Doutor Álvaro de Campos Carneiro (entre a Avenida Japão e a SP 098).



Além da Rota do Sol, o projeto de concessão do Lote Litoral Paulista inclui as vias a seguir:

  • Mogi-Dutra (SP 088) – km 32,000 ao 39,450 e km 40,500 ao 49,500;
  • Mogi-Bertioga (SP 098) – km 56,650 (dispositivo de acesso à Avenida Doutor Álvaro de Campos Carneiro) ao km 98,100;
  • Rodovia Padre Manuel da Nóbrega/Doutor Manoel Hyppolito Rego (SP 055) – km 211,400 ao 248,100;
  • Rodovia Padre Manuel da Nóbrega/Doutor Manoel Hyppolito Rego (SP 055) – km 292,200 ao 389,800;
  • SPA 291/055 – km 0,500 ao km 11,000;
  • SPA 344/055 – km 10,200 ao km 20,000;

Tribunal de Contas

Na decisão do TCE-SP aprovada na manhã desta quarta-feira (4), o conselheiro Renato Martins Costa, que analisou a representação de exame prévio contra o edital impetrada pela Prefeitura, determinou a retificação do edital elaborado pela Artesp.

O conselheiro alegou que a concessão de vias municipais, como as que compõem a Rota do Sol, em Mogi, devem ser harmonizadas entre os órgãos públicos envolvidos: “A efetivação dos investimentos previstos na referida infraestrutura viária, conforme proposto nos Anexos 2 e 7 do Edital, não é automática, pois demanda a demonstração prévia e inequívoca da avaliação favorável do Município de Mogi das Cruzes para firmar convênio com o Estado de São Paulo”.

Sobre à possibilidade de ser implantado um pedágio na Mogi-Dutra, Renato Martins Costa pontuou que “o Edital está bem delimitado, no sentido de que a praça de pedágio P4 não está geograficamente localizada em viário de titularidade do Município de Mogi das Cruzes, nem em trecho que obste o deslocamento urbano de seus munícipes que, segundo o informado, contam com vias alternativas não pedagiadas para alcançar o trecho urbano da cidade”.

Em sua conclusão, o conselheiro definiu o seguinte: “Julgo parcialmente procedente a representação formulada pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, devendo a Artesp providenciar, na conformidade do quanto relatado e discutido, a retificação do edital da concorrência internacional 2/21, tendo em vista redefinir o objeto da concessão, sanando a irregularidade quanto ao seu conteúdo”, concluiu o conselheiro em seu voto.

A) Excluir o trecho da Rota do Sol do montante de investimentos a ser considerado para efeito de elaboração e julgamento de propostas já que, subordinado, o evento futuro é incerto;

B) Deixar de alocar tais investimentos neste momento como parcelas dos riscos atribuídos à futura concessionária, cuja absorção, no bojo da concessão, poderá se dar por termo aditivado, se e quando superadas as exigências jurídicas para sua concessão”

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