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TJ proíbe carreatas que estimulem o desrespeito ao isolamento em Mogi das Cruzes

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A Prefeitura Municipal afirmou que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) deu parecer favorável à ação civil pública movida pela Procuradoria Geral do Município de Mogi das Cruzes que pedia a proibição de organização de carreatas e atos públicos, bem como a postagem de mensagens, em redes sociais, que contrariem as orientações das autoridades públicas e estimulem pessoas a saírem de suas casas no período de isolamento destinado a evitar a propagação do coronavírus (Covid-19).


De acordo com a decisão do TJ/SP, a documentação anexada aos autos da ação sugere que o pré-candidato a prefeito de Mogi das Cruzes, Felipe Augusto Lintz (PRTB), “possa haver se engajado, por meio de postagens em redes sociais e aplicativos de mensagens, na promoção de atos públicos e carreatas tendentes a enfraquecer medidas pelas quais o Município e o Estado procuram minorar a propagação do vírus causador da Covid-19”.

Isto porque, no dia 30 de março, Felipe Lintz teria apoiado e participado de uma carreata que protestava contra o decreto de quarentena do governador João Doria (PSDB) e o consequente fechamento do comércio na cidade. A manifestação se encerrou em frente à casa do prefeito Marcus Melo (PSDB), conforme foto publicada por Lintz nas redes sociais.


“A premência desse problema no atual momento justifica a concessão de
medida que resguarde a articulação de esforços dos Poderes Públicos”, explica o despacho, assinado pelo desembargador Bandeira Lins, da 8ª Câmara de Direito Público, na última quinta-feira (2).


O TJ/SP determina ao agravado, portanto, “que se abstenha de organizar carreatas e atos públicos, bem como de postar mensagens, em redes sociais, por meio das quais venha a concitar a organização de semelhantes eventos; e fixando-se multa de R$ 20.000,00 para cada postagem em desacordo com a presente determinação, e de R$ 200.000,00 para o caso de o agravante efetivamente participar de carreata ou ato público, na vigência do Decreto Estadual 64.881/20 ou do Decreto Municipal nº 19.140/20”.

Confira o despacho na íntegra

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