A Revisão do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) poderá pagar cerca de R$ 300 bilhões a trabalhadores, através da reposição da inflação cuja correção de valores não foi aplicada ao longo dos anos.
Uma ação em análise no Supremo Tribunal Federal (STF) sustenta que, desde 1999, as quantias depositadas do FGTS não têm sido devidamente reajustadas, causando perdas aos trabalhadores brasileiros.
A ideia da Revisão do FGTS é substituir a Taxa Referencial (TR), que seria inconstitucional, por um índice que acompanha o avanço inflacionário, a exemplo do INPC ou IPCA.
Caso a ação seja julgada favoravelmente pelo STF, a União, em parceria com a Caixa Econômica Federal, instituição financeira pública, terá que arcar com os custos da causa dos trabalhadores com efeito retroativo.
O valor que a Revisão do FGTS pode render a cada trabalhador dependerá de diferentes fatores, como anos de contribuição, volumes de saque e salário recebido, mas pode chegar a R$ 10 mil.
Quem tem direito à Revisão do FGTS?
Todo e qualquer cidadão que trabalhou sob o regime do FGTS, entre 1999 até os dias atuais, pode ter sido prejudicado pela falta da correção de valores no Fundo de Garantia.
Para dar entrada no processo de Revisão do FGTS é preciso acionar Juizado Especial Federal (JEF), desde que os ganhos estejam abaixo do teto de 60 salários mínimos (R$ 72.720 em 2022). Além disso, será necessário apresentar alguns documentos, como: extrato analítico do FGTS, CTPS, comprovante de residência e um documento de identidade oficial com foto (RG/CPF ou CNH).
Todo o processo de solicitação de Revisão do FGTS deve ser realizado com o auxílio de um advogado, o que significa que a ação pode gerar custos ao trabalhador caso seja julgada desfavoravelmente pelo STF.
Sobre o FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é constituído pelos saldos das contas vinculadas, formadas pelos depósitos realizados pelos empregadores em nome dos trabalhadores. O Fundo nasceu com o objetivo de garantir ao trabalhador uma indenização pelo tempo de serviço nos casos de demissão sem justa causa e ainda propiciar a formação de uma reserva. Os trabalhadores recebem parte dos lucros do fundo desde 2017. Os valores são resultados de juros cobrados de empréstimos em projetos de saneamento, crédito de casa própria e em áreas de infraestrutura.
Confira a seguir quem tem direito ao FGTS:
- Todos os trabalhadores que firmaram contrato de trabalho após 05/10/1988
- Empregados Domésticos
- Trabalhadores Rurais
- Trabalhadores Temporários
- Trabalhadores Intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista)
- Trabalhadores Avulsos
- Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita)
- Atletas Profissionais (jogadores de futebol, vôlei etc.)
- Diretor não empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores
Situações em que o FGTS pode ser sacado
- Na demissão, feita pelo empregador, sem justa causa
- Na rescisão por acordo (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista)
- No término do contrato por prazo determinado
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior
- Na aposentadoria
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto nº 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal
- Na suspensão do Trabalho Avulso
- No falecimento do trabalhador
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna (câncer)
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave
- Quando a conta permanecer sem depósito por 03 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/1990, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio
- Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social
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