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Os trabalhadores que trabalharam com carteira assinada a partir de 1999 poderão ter uma correção nos valores depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Isto porque o poder judiciário abriu uma discussão em relação a Taxa Referencial do FGTS após uma ação do partido Solidariedade questionando o uso da taxa para corrigir esse dinheiro, o que tem gerado rendimentos menores que a inflação.
A princípio, o julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal) estava marcado para a última quinta-feira (13), mas foi adiado e está sem data marcada para retomado. Os ministros vão decidir se a Taxa Referencial (TR) vai ser corrigida de 1999 até 2013.
Segundo o ministério da Economia, a correção causaria aos cofres públicos um gasto de R$ 300 bilhões, pois os trabalhadores receberiam retroativamente com relação a esse período.
O STF precisaria avaliar não só quem entraria na correção, como também qual será a nova taxa e definir qual período passará a contar o reajuste. Com isso, a expectativa é que o montante atrasado seja depositado na Caixa Econômica Federal mesmo para quem já sacou o saldo.
Na ação, o partido Solidariedade afirma que, a partir do segundo trimestre de 1999, a TR passou a ser muito inferior ao IPCA, índice que mede a inflação oficial do país, ficando igual ou próxima de zero. A TR é usada desde 1999 para a correção do Fundo de Garantia e atualmente está em zero.
Quem pode ser beneficiado com a correção do FGTS
Os trabalhadores que tiveram carteira assinada entre 1999 e 2013, que é o período citado na ação, de 1999 em diante e todos os depósitos feitos a partir da decisão do STF, incluindo as conta ativas e inativas no FGTS caso o STF decida isso em julgamento.
Os ministros devem discutir também se a decisão poderá acolher todos os trabalhadores, independente se entrarem ou não com ação na Justiça, ou somente quem entrou com ação até o dia do julgamento, se a mudança no reajuste será para quem sacou ou não os valores do FGTS, se a TR continuará com mais os 3% de correção ou mudar para o IPCA ou INPC mais os 3% de correção ao ano. Entram na pauta também se a correção poderá ser referente apenas aos últimos cinco ou 30 anos de depósito do FGTS.