O FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) é um recurso a qual todo trabalhador tem direito, já que é uma obrigação do empregador realizar os depósitos mensalmente.
É importante ressaltar que o FGTS não deve ser descontado do salário do trabalhador. O responsável pelo depósito é o empregador, que deve fazer o recolhimento até o dia 20, via FGTS digital. O dinheiro é direcionado diretamente para as contas do fundo de garantia dos trabalhadores, podendo ser sacados ou movimentados somente em casos específicos.
O valor do depósito do FGTS deve ser de 8% do valor do salário do trabalhador contratado pela CLT, com exceção de menores aprendizes, cuja porcentagem é de 2% do salário.
A Lei nº 8.036 de 11/05/1990, estabelece que os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente, todo dia 10 de cada mês, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de 3% ao ano.
Quem tem direito ao FGTS?
- Todos os trabalhadores que firmaram contrato de trabalho após 05/10/1988;
- Empregados Domésticos;
- Trabalhadores Rurais;
- Trabalhadores Temporários;
- Trabalhadores Intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
- Trabalhadores Avulsos;
- Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
- Atletas Profissionais (jogadores de futebol, vôlei etc.); e
- Diretor não empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores.
Quando é possível sacar o FGTS?
- Na demissão, feita pelo empregador, sem justa causa;
- Na rescisão por acordo (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na extinção total ou parcial da empresa, ou supressão de parte de suas atividades; Falecimento do empregador individual ou doméstico, falência da empresa que deve guardar nexo causal, isto é, correlação entre a data do afastamento e a data da sua decretação pelo juízo competente; declaração de nulidade do contrato de trabalho por infringência do dispositivo constitucional quando mantido o direito ao salário do trabalhador;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto nº 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 03 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/1990, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio; e
- Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.
- Saque-aniversário do FGTS